Para o TCE, pregão e contrato da Prefeitura de Ubatuba são irregulares
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), durante realização da 4ª sessão da Primeira Câmara, reprovou no dia 1 de março deste ano, o pregão presencial e o contrato celebrado entre Prefeitura de Ubatuba e a empresa Fridel Frigorífico Industrial Del Rey Ltda. em 26/10/ 2010, que objetivou a aquisição parcelada de gêneros alimentícios perecíveis a serem fornecidos com a merenda escolar da rede pública de ensino, pelo período de 12 meses, no valor de R$ 1.640.440,50, incluindo no cardápio almôndega, cação, carne bovina de 1ª qualidade, carne bovina – isca – de 1ª qualidade, carne bovina – moída – de 1ª qualidade, carne seca, coxa e sobrecoxa de frango, empanados de frango, fígado bovino congelado, filezinho de frango, peito de frango e salsicha. O Conselheiro Renato Martins Costa, ao relatar seu voto em plenário asseverou que as irregularidades praticadas foram muitas, sendo que, consoante bem observado pela fiscalização do TCE, parte delas conduziram recentemente à reprovação de contratação para aquisição de gêneros alimentícios pela mesma Prefeitura. O relator avaliou que faltou clareza na composição da dotação orçamentária destinada a cobrir as despesas. “Tais recursos, vindos de fontes distintas e mal documentadas, foram utilizados indiscriminadamente para atender às demandas de creches, do ensino fundamental, da educação infantil e do ensino médio, evidenciando a não convergência das informações franqueadas”, asseverou Martins Costa. –
Entre as quarenta e quatro irregularidades constatadas, constam a ausência do comprovante de Habilitação do Pregoeiro; impedimento da contratada de licitar ou celebrar ajuste com a Administração Pública no período de 29/05/2010 a 28/05/2015, em virtude de pena aplicada pela Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02 e art. 87, III da Lei nº 8.666/93; o descumprimento do prazo para envio de documentos fixado no artigo 7º das Instruções nº 02/08 deste Tribunal; e o descumprimento do artigo 9º, II, das Instruções nº 02/08, em razão da não apresentação de Nota de Empenho. Fonte Tribunal de Contas do Estado de São Paulo -Foto Secretaria de |Educação de Maringá -PR
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